Técnico recebe periculosidade por exposição a hidrogênio
A Unilever Brasil Ltda. foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um técnico em segurança do trabalho que corria risco acentuado por exposição ao gás hidrogênio. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista em que a empresa argumentou não se encontrar o gás hidrogênio no rol das normas de segurança do Ministério do Trabalho (MTb).
O empregado, que trabalhava como coordenador de emergência, alegou que, pela própria natureza do cargo, lidava com materiais inflamáveis, fazendo medições de “explosividade”, sem utilização de equipamentos de proteção individual, e nunca recebeu o adicional de periculosidade. Ao ajuizar a reclamatória trabalhista, pleiteou, além do adicional, horas extras e sábados, domingos e feriados trabalhados.
A Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) indeferiu o adicional, com base em laudo pericial que ressaltou que a atividade exercida pelo técnico não se enquadrava na Portaria n.º 3.311/89 do Ministério do Trabalho. Isso impediria o deferimento, apesar de o laudo verificar que o trabalhador estava exposto a risco quando ocorriam as medições de explosividade nas paradas programadas (uma vez por ano) e corretivas (uma vez por semana) de sulfonação.
O técnico em segurança do trabalho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reformou a sentença. Por ser uma situação habitual e evidente o perigo, o Regional reconheceu a periculosidade, mesmo não estando o caso do hidrogênio previsto na Portaria do MTb. Para o Regional, “a mera lacuna da lei não pode sobrepor-se à razão que inspira o direito, que é a proteção à saúde e à vida do empregado”.
O TRT/MG destacou, inclusive, que, mesmo diante da omissão da norma que regulamenta os agentes periculosos, ainda assim é devido o adicional caso a perícia constate a exposição ao risco acentuado. A Unilever recorreu da decisão, mas a Quarta Turma rejeitou o apelo, seguindo o entendimento da ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso de revista.
Segundo a ministra Calsing, a alegação da empresa de que a decisão regional violou o artigo 5º, inciso II, da Constituição “não guarda pertinência direta com a matéria discutida, pois o preceito não versa sobre adicional de periculosidade ou sua forma de apuração”. A Unilever também não teve êxito nas decisões apresentadas para demonstrar a divergência de jurisprudência que permitisse o conhecimento do recurso. A relatora destacou que eram inespecíficas, pois “discutem o adicional de periculosidade sob a ótica do tempo de exposição ao risco”, enquanto, neste caso, a discussão central se concentrou na concessão do adicional quando a atividade de risco não se encontra entre as constantes da Portaria elaborada pelo Ministério do Trabalho. (RR-1850/2002-092-03-00.7).
FONTE: TST
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