Rescisão indireta:Transferência sem consentimento do empregado
A legislação trabalhista não autoriza a empresa a transferir seu empregado para outra localidade sem a prévia concordância do mesmo, pois o empregador que age dessa forma extrapola os limites do seu poder diretivo. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG ao negar provimento ao recurso da reclamada, que protestava contra a rescisão indireta declarada em 1º grau.
Através das provas contidas no processo, foi constatado que o empregado, admitido como vigilante, foi impedido de prestar serviços em seu posto inicial de trabalho, sendo transferido unilateralmente para cidade diversa, onde deveria continuar a oferecer sua mão-de-obra. No caso, depois de uma falta ao serviço, o vigilante se apresentou para iniciar sua jornada, mas foi impedido de assumir o trabalho porque já havia outro em seu lugar. E descobriu ainda que o empregador decidiu transferi-lo para outra cidade. A reclamada alegou apenas que o empregado se ausentava do posto de serviços, mas não conseguiu demonstrar que as faltas foram injustificadas.
O relator do recurso, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, esclareceu que a transferência do empregado para localidade diversa da prestação de serviços original é uma alteração contratual que necessita do prévio consentimento do trabalhador, nos termos do artigo 469 da CLT. O desembargador entendeu que o procedimento unilateral da empresa constituiu infração contratual e legal, o que autoriza a rescisão indireta por culpa do empregador, sendo devidas as parcelas decorrentes. ( RO nº 00654-2008-102-03-00-3 )
FONTE: TRT 3ª REGIÃO
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 23/04 | R$4,9533 |
| Dolar V | 23/04 | R$4,9539 |
| Euro C | 23/04 | R$5,7968 |
| Euro V | 23/04 | R$5,7985 |
| TR | 22/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6715% |