Veja os reflexos tributários na concessão de bolsas de estudo
Considera-se bolsa de estudo, a quantia despendida por pessoa física ou jurídica destinada ao custeio do aprimoramento cultural, técnico ou profissional de terceiro, sem beneficiar diretamente a pessoa concedente.
No âmbito da pessoa física, somente terão direito à isenção do Imposto de Renda as bolsas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
Em relação à pessoa jurídica, não é permitido deduzir, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL, os valores pagos a título de bolsas de estudo, caracterizados como doações.
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Selic | Set | 1,22% |
IGP-DI | Set | 0,36% |
IGP-M | Set | 0,42% |
INCC | Set | 0,17% |
INPC | Set | 0,52% |
IPCA | Set | 0,48% |
Dolar C | 14/10 | R$5,4976 |
Dolar V | 14/10 | R$5,4982 |
Euro C | 14/10 | R$6,3816 |
Euro V | 14/10 | R$6,3829 |
TR | 13/10 | 0,1759% |
Dep. até 3-5-12 |
14/10 | 0,673% |
Dep. após 3-5-12 | 14/10 | 0,673% |