É inválida contratação de horas extras na admissão
Aplicando o disposto na Súmula 199, I, do TST, segundo a qual é nula a contratação de trabalho extraordinário no momento da admissão do empregado bancário, a 9ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a condenação do banco reclamado a pagar à autora horas extras a partir da sexta hora diária trabalhada.
Analisando o caso, a desembargadora Emília Facchini observou que a reclamante foi contratada em 20-10-97 e assinou acordo para prorrogação de horas em 18-11-97, menos de um mês após a admissão. Além disso, os recibos de pagamento demonstram que ela recebeu duas horas extras por dia desde o início da prestação de serviços, quando o documento nem havia sido assinado ainda. Também foi constatado pela relatora que a soma dos valores pagos a título de horas extras e mais os reflexos do descanso semanal remunerado sempre resultou em um valor fixo.
Dessa forma, a desembargadora concluiu que houve pré-contratação de jornada extraordinária e, por se tratar de ato inválido, as horas trabalhadas a partir da sexta diária são mesmo devidas como extras, já que os valores ajustados na admissão remuneraram apenas a jornada normal. ( RO nº 00751-2008-043-03-00-3 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 24/04 | R$5,0077 |
| Dolar V | 24/04 | R$5,0083 |
| Euro C | 24/04 | R$5,8675 |
| Euro V | 24/04 | R$5,8692 |
| TR | 23/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6715% |