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17/01/2011 - 08:30

ICMS - RJ

Chuvas no RJ: Fazenda dilata prazo de pagamento do ICMS

Através da Resolução 366, de 13-1-2011, publicada no DO-RJ de 17-1-2011, o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em razão dos graves problemas enfrentados por municípios fluminenses causados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias, determinou que o estabelecimento cujo logradouro esteja localizado em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual poderá pagar o ICMS decorrente de operações próprias, com vencimento a partir de 10-1 até 28-2-2011, declarado na GIA-ICMS, nas condições estabelecidas.


Esta dilação de prazo de pagamento não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser determinado por legislação federal.


O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 29-7-2011 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.


Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 366 Sefaz/2011:


Resolução 366 Sefaz, de 13-1-2011


ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À DILAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS NAS HIPÓTESES QUE MENCIONA.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,


CONSIDERANDO os graves problemas enfrentados por municípios fluminenses causados pelas intensas chuvas ocorridas nos últimos dias, e


CONSIDERANDO que tais problemas interferem diretamente na vida das pessoas ali residentes, prejudicando ou mesmo impedindo o regular desenvolvimento de suas atividades normais,


RESOLVE:


Art. 1º - O contribuinte que se enquadrar nas situações relacionadas no art. 2º desta Resolução poderá pagar o ICMS decorrente de operações próprias, com vencimento a partir de 10 de janeiro até 28 de fevereiro de 2011, declarado na GIA-ICMS, de acordo com as disposições deste ato.


Art. 2º- Fará jus à dilação do prazo de pagamento do ICMS o estabelecimento cujo logradouro esteja localizado em área que tiver a situação de emergência ou de calamidade pública homologada ou declarada por Decreto do Poder Executivo Estadual.


§ 1º- As áreas afetadas de que trata o caput deste artigo serão informadas à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Subsecretaria de Estado de Defesa Civil.


§ 2º - A dilação de prazo de pagamento prevista neste artigo não se aplica ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, por ser determinado por legislação federal.


Art. 3º- O imposto postergado poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela, ou parcela única, em 29/07/2011 e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.


§ 1º- Na hipótese de parcelamento do imposto prorrogado nos termos do caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolar o pedido diretamente na repartição fiscal de sua circunscrição, até 30/06/2011.


§ 2º- Deferido o parcelamento, as guias para pagamento poderão ser impressas pelo contribuinte, no Portal de Pagamentos da página da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).


§ 3º- Aplicam-se ao parcelamento as disposições da Resolução SEF nº 3.025/99, de 09 de abril de 1999, inclusive no que se refere ao valor mínimo da parcela a ser paga, naquilo que não conflitar com o disposto nesta Resolução.


Art. 4º- O disposto nesta Resolução não implica restituição de importâncias já pagas.


Art. 5º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO VILELLA


Secretário de Estado de Fazenda



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