Saiba como requerer o ressarcimento de danos elétricos
A legislação estabelece a obrigatoriedade de ressarcimento, por parte das distribuidoras de energia elétrica, de danos elétricos causados a equipamento instalado em unidade consumidora (residências, lojas, etc.) atendida em tensão igual ou inferior a 2,3 kV.
Esse ressarcimento pode ser feito da seguinte forma: através da reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, por meio de indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente.
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| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Mai | 0,87% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Mai | 0,88% |
| INPC | Mai | 0,65% |
| IPCA | Mai | 0,58% |
| Dolar C | 19/06 | R$5,1436 |
| Dolar V | 19/06 | R$5,1442 |
| Euro C | 19/06 | R$5,8966 |
| Euro V | 19/06 | R$5,8978 |
| TR | 19/06 | 0,1699% |
| Dep. até 3-5-12 |
22/06 | 0,6698% |
| Dep. após 3-5-12 | 22/06 | 0,6698% |