MPS antecipa pagamento às vítimas das enchentes nos estados do PR, SC e RS
O Ministro da Previdência Social, através da Portaria 156, de 29-3-2011, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 30-3-2011, autorizou o INSS a antecipar, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência abril de 2011 e enquanto durar a situação, o valor de uma renda mensal dos benefícios de prestação continuada previdenciária (aposentadoria e pensão) ou assistencial (para idosos e deficientes), aos beneficiários domiciliados nos municípios de Morretes (Paraná), Mirim Doce (Santa Catarina) e São Lourenço do Sul (Rio Grande do Sul) considerados em calamidade pública decorrentes de desastre natural.
Neste ato também destacamos:
- a antecipação do benefício, que será realizada mediante opção, aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nos municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios;
- não têm direito ao adiantamento aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão;
- o valor antecipado da renda do benefício será descontado em até 36 parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção.
Veja a seguir a íntegra da Portaria 156 MPS/2011:
"PORTARIA No- 156, DE 29 DE MARÇO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos parágrafos 1o e 2o do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto no 7.223, de 29 de junho de 2010 resolve
Art. 1o Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência abril de 2011 e enquanto durar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2o O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3o Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2o, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4o Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5o A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2o O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO"
ANEXO
ESTADO |
MUNICÍPIO |
PARANÁ |
MORRETES |
RIO GRANDE DO SUL |
SÃO LOURENÇO DO SUL |
SANTA CATARIAN |
MIRIM DOCE |
Selic | Abr | 1,06% |
IGP-DI | Abr | 0,3% |
IGP-M | Abr | 0,24% |
INCC | Abr | 0,52% |
INPC | Abr | 0,48% |
IPCA | Abr | 0,43% |
Dolar C | 16/05 | R$5,6919 |
Dolar V | 16/05 | R$5,6925 |
Euro C | 16/05 | R$6,3408 |
Euro V | 16/05 | R$6,342 |
TR | 15/05 | 0,1735% |
Dep. até 3-5-12 |
16/05 | 0,6451% |
Dep. após 3-5-12 | 16/05 | 0,6451% |