CLT é alterada na parte que trata sobre elaboração de cálculos de liquidação
A Presidenta Dilma Rousseff, através da Lei 12.405, de 16-5-2011, publicada no Diário da União de hoje (dia 17/5), acrescentou o parágrafo 6º ao artigo 879 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), para facultar ao perito a elaboração de cálculos de liquidação complexos e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
O artigo 879 da CLT determina que sendo ilíquida a sentença exequenda, será ordenada, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
Veja a seguir a íntegra da Lei 12.405/2011:
"Lei 12.405, de 16 de maio de 2011.
Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art. 879. ........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi"
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