JT confirma multa para empresas que mantêm contratos sem regulamentação
Ação Civil Pública é um procedimento judicial previsto na Lei nº 7.347/1985, que tem por objetivo proteger direitos da coletividade, os quais, por serem muito importantes para a sociedade em geral, ultrapassando o interesse de uma única pessoa, merecem uma tutela especial. Na área trabalhista, o Ministério Público do Trabalho é que tem autorização para propor ações em defesa dos interesses de um conjunto de trabalhadores, como aquelas que têm o objetivo de impedir que a empresa faça descontos ilícitos nos salários de seus empregados ou que mantenha trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego, alegando tratar-se de trabalho temporário.
Essas foram as práticas que levaram 4ª Turma do TRT-MG a manter a sentença que condenou empresa de consultoria a pagar multa de 10 mil reais para cada constatação de desconto indevido nos salários dos empregados e o mesmo valor por trabalhador encontrado sem a formalização legal do contrato de emprego. Segundo esclareceu o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a fraude ficou caracterizada, nos termos do artigo 9º da CLT, já que ficou configurada a prática de terceirização ilícita pela empresa, que mantinha 53 empregados sem registros em livros ou fichas e ainda 107 trabalhadores sem registro ou anotação na CTPS. Todos eles trabalhavam na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, o teleatendimento a clientes da reclamada. Foi constatado ainda que a empresa efetuava descontos ilícitos nos salários dos empregados e que, durante o período de treinamento "que variava de 4 a 35 dias, com jornada de seis horas" eles recebiam apenas dois vales-transporte e um vale lanche de 2,50 por dia. "Pontue-se que, contratando vários empregados, por meio de empresas interpostas, e usufruindo, com exclusividade, da força de trabalho destes, a demandada descumpriu obrigações trabalhistas e previdenciárias e obteve mão-de-obra barata, ocasionando a precarização das relações empregatícias. Em decorrência disso, causou-lhes prejuízo, ao INSS e à CEF (FGTS) e, como corolário lógico, a toda coletividade", completou o desembargador.
A Turma considerou correta a aplicação à empresa da multa prevista no art. 461, parágrafo 4º, do CPC, que estabelece a possibilidade de o juiz lançar mão de uma medida de caráter econômico que realmente induza o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença. Assim, o valor das multas foi mantido e deverá ser pago nos casos em que houver descumprimento da sentença, ou seja, caso a empresa insista nos descontos ilegais e em manter contratos de terceirização de mão de obra em sua atividade-fim. (0000349-34.2010.5.03.0134 ED)
FONTE: TRT-MG
Selic | Mai | 1,14% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Mai | -0,49% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 18/06 | R$5,4873 |
Dolar V | 18/06 | R$5,4879 |
Euro C | 18/06 | R$6,3208 |
Euro V | 18/06 | R$6,3226 |
TR | 17/06 | 0,1719% |
Dep. até 3-5-12 |
20/06 | 0,6745% |
Dep. após 3-5-12 | 20/06 | 0,6745% |