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09/08/2011 - 09:03

ICMS - PE

Governo concede incentivo para produção de biocombustíveis

Garantir a competitividade do setor sucroalcooleiro e consolidar Pernambuco como um polo provedor de energia limpa e renovável no Brasil. Com estes objetivos, o governador Eduardo Campos determinou o diferimento de impostos sobre o maquinário utilizado na geração de energia elétrica resultante da biomassa, extraída através da industrialização de resíduos da cana-de-açúcar.


O Decreto 36.924, publicado no DO-PE de hoje, 9-8, foi assinado ontem pelo Governador, durante o Fórum Nordeste 2011 - Desafios e Oportunidades nos setores de Biocombustíveis e Energias Limpas do Grupo EQM. O documento adia o pagamento do ICMS nas compras realizadas a partir de 1-9-2011 para 31 de agosto de 2023 nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos para o setor de biomassa.


A iniciativa do Governo do Estado é pioneira no Nordeste. Até então, esse tratamento fiscal havia sido adotado apenas no estado de São Paulo. Ficam fora  do benefício fiscal itens relacionados com as atividades administrativas do comprador, a exemplo dos meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento. Eduardo explicou que o decreto aumenta a capacidade de produzir energia limpa e sustentável dos empresários pernambucanos. ""Isso significa uma ajuda para o complexo sucroalcooleiro, energético e para o Brasil, que vai poder buscar essa energia que está no campo e que nós estamos desperdiçando." ""Você vai possibilitar às unidades, sobretudo às do Nordeste, ter mais uma fonte de receita, que não é só açúcar e álcool, mas também energia", completou Eduardo.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 36.924/2011:


DECRETO 36.924, DE 8-8-2011


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento nas operações de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à geração da energia elétrica que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações de geração de energia elétrica a partir da biomassa e de resíduos da cana-de-açúcar, DECRETA.


Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:


"Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:


...........................................................................................................................................


XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer  hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que  trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:


.............................................................................................................................................


f) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023, destinados à geração de energia elétrica a partir da  biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar; (AC)


........................................................................................................................................".


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS


Governador do Estado



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