Exigência de caução para leiloeiro tem repercussão geral
A exigência de pagamento de caução para exercício da profissão de leiloeiro teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). O mérito da questão constitucional será analisada nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 611585.
O autor do processo, leiloeiro oficial, afirma que para exercer sua profissão foi exigido o pagamento de caução na quantia de R$ 42.510,00, pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul. Segundo os autos, “com esforço enorme”, em julho de 2003 o impetrante fez o depósito em conta poupança bloqueada em nome da Junta.
Posteriormente, ele enviou requerimento à entidade solicitando a devolução da caução, por entender que esta era indevida. Ele solicitou a devolução do valor ou, alternativamente, a substituição da caução em dinheiro por caução real. “Com o dinheiro bloqueado, rendendo juros de poupança, não há dúvidas dos prejuízos que o impetrante terá no decorrer do tempo”, alegam os advogados.
Conforme o RE, no julgamento de uma apelação cível, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu ser cabível e exigível a prestação de caução por leiloeiro, para o exercício da profissão, “que deve ser prestada em dinheiro ou apólices da dívida pública federal, sendo inviável a substituição por caução real [terreno ou outro bem], nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º do Decreto nº 21981/32”.
O Recurso Extraordinário foi interposto sob o argumento de violação ao artigo 5º, incisos XIII* e LVII**, da Constituição Federal. O autor sustenta que o tribunal de origem, no julgamento de mandado de segurança, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6º, do Decreto-lei nº 21981/32, retirando a exigência do pagamento de caução para o exercício da profissão de leiloeiro.
Fonte: STF
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