Estado beneficia estabelecimentos de aquicultura e pesca
Através do Decreto 2.482-R, de 30-8-2011, publicado no DO-ES de 31-8-2011, foram introduzidas alterações no RICMS-ES, concedendo redução de base de cálculo em 100%, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Veja, a seguir a íntegra do Decreto 2.482-R/2011:
DECRETO 2842-R, DE 30 DE AGOSTO DE 2011
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLIIM, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XLII-M
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS DE AQUICULTURA E PESCA
Art. 534-Z-Z-B. A base de cálculo do imposto será reduzida em cem por cento, nas operações internas com peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados e secos, e com produtos oriundos do abate de peixes, crustáceos, moluscos e rã, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, evicerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção desses produtos deverão ser estornados integralmente.
Art. 534-Z-Z-C. Nas operações interestaduais com os produtos de que trata o art. 534-Z-Z-B, produzidos neste Estado, promovidas por estabelecimentos de aquicultura e pesca situados neste Estado, será emitida nota fiscal com destaque do imposto, quando devido.
Parágrafo único. Deverão ser estornados integralmente:
I - os créditos decorrentes da aquisição de mercadorias ou serviços utilizados na produção dos produtos de que trata este artigo; e
II - os débitos decorrentes das saídas de que trata o caput." (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2011.
Art. 3.º Fica revogado o art. 530-L-I do RI CMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Agricultura,
Abastecimento, Aquicultura e Pesca
| Selic | Nov | 1,05% |
| IGP-DI | Nov | 0,01% |
| IGP-M | Nov | 0,27% |
| INCC | Nov | 0,27% |
| INPC | Nov | 0,03% |
| IPCA | Nov | 0,18% |
| Dolar C | 12/12 | R$5,4005 |
| Dolar V | 12/12 | R$5,4011 |
| Euro C | 12/12 | R$6,3391 |
| Euro V | 12/12 | R$6,3404 |
| TR | 11/12 | 0,1701% |
| Dep. até 3-5-12 |
12/12 | 0,6731% |
| Dep. após 3-5-12 | 12/12 | 0,6731% |