Empregado que exerce função de carteiro parte da jornada recebe adicional de risco
O empregado que desempenha efetivamente a função de carteiro tem direito ao pagamento do adicional de risco. Assim entendeu a turma do Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT. A ré insistia que o adicional de risco não é devido, pelo fato de o reclamante não exercer exclusivamente a função de carteiro. Mas o desembargador José Miguel de Campos não acatou esses argumentos.
Analisando as provas do processo, o relator explicou que o adicional de risco foi previsto em termo de compromisso firmado entre a ECT e a FENTECT (Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas dos Correios e Similares). Pelo acordo, a empresa deveria pagar o abono emergencial, posteriormente chamado de adicional de risco, a todos os ocupantes do cargo de carteiro exclusivamente no exercício da profissão, que circulassem em via pública para entrega de correspondência ou encomenda.
No entendimento do magistrado, o trabalhador se enquadrava nessa previsão. Isso porque, apesar de ser atendente comercial, ele prestava serviços de carteiro na maior parte da jornada. O próprio preposto reconheceu o fato. Além disso, uma testemunha afirmou que o reclamante trabalhava cerca de uma hora no atendimento, dedicando as outras horas da jornada à entrega de correspondências. O julgador destacou que o risco da atividade era evidente, tanto que o trabalhador já havia sido atacado por cães.
Não se pode olvidar que o contrato de trabalho é um contrato-realidade e que, como na hipótese vertente, ficou manifesto que o demandante exercia a função de carteiro, tal fato atrai, por si só, o pagamento do adicional de risco, concluiu o julgador, considerando irrelevante o fato de o Plano de Cargos, Carreiras e Salários descrever as atribuições específicas das funções de atendente comercial e carteiro.
Com esses fundamentos, o relator manteve a condenação da ECT ao pagamento do adicional de risco, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( 0000537-94.2011.5.03.0068 ED )
FONTE: TRT-MG
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