Quarta Turma mantém condenação a Brasil Telecom por terceirização ilícita
A Brasil Telecom S/A foi considerada responsável solidária pelos créditos trabalhistas de um empregado contratado pela Telenge Telecomunicações e Engenharia Ltda. que prestou serviços em sua atividade fim. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que as empresas de telefonia estão sujeitas às diretrizes da Súmula nº 331, que somente considera lícita a terceirização no caso de trabalho temporário em outras atividades econômicas, permaneceu firme mesmo após os debates ocorridos na audiência pública sobre o assunto realizada pelo TST em outubro.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra a Telenge, responsável pela manutenção e regularização da rede de telefonia da Brasil Telecom, pela qual foi contratado como instalador em novembro de 2005, e contra a Brasil Telecom, para a qual prestou serviços durante todo o contrato, com término em julho de 2008. O instalador disse ter trabalhado na área de concessão de serviço telefônico da Brasil Telecom, executando instalação/reparos de linhas. Entre outras provas, anexou o contrato celebrado entre as empresas, cujos prazos definidos para o cumprimento e antecipação das metas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) eram cumpridos à risca por ele, e pediu a integração de salário pago "por fora", horas extras e adicional de periculosidade, entre outras verbas.
Os pedidos foram rejeitados pelo juízo da Vara do Trabalho de Maringá (PR), mas o trabalhador buscou a reforma da sentença e a declaração da responsabilidade solidária da Brasil Telecom pelos créditos trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a seu recurso por considerar que as atividades executadas por ele eram indispensáveis à Brasil Telecom. Para o TRT-PR, estando essas atividades inseridas no objeto social da empresa, a terceirização era ilícita. A Brasil Telecom foi condenada solidariamente pelos créditos resultantes da ação.
Indicando violação do artigo 265 do Código Civil, a Brasil Telecom apelou ao TST, alegando que as atividades exercidas pelo instalador não faziam parte de sua atividade-fim, e que sua contratação estava amparada no artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472 (Lei Geral das Telecomunicações).
Para a ministra Maria de Assis Calsing, o TRT decidiu de forma acertada ao considerar ilícita a terceirização, entendimento, a seu ver, em perfeita harmonia com a jurisprudência do TST. "Com base no artigo 94, inciso II da Lei das Telecomunicações , as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades", observou a ministra, para firmar posição contrária, "sobretudo quando se procede a uma interpretação mais sistemática quanto à matéria".
FONTE: TST
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