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16/01/2012 - 07:34

ICMS - MG

Chuvas: Estado prorroga pagamento do ICMS

Através do Decreto 45.894, de 13-1-2012, publicado no DO-MG de 14-1-2012, o Governador do Estado de Minas Gerais, considerando que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios do Estado, afetando o exercício normal das atividades dos contribuintes e dos agentes arrecadadores de tributos estaduais, determinou que o ICMS a recolher apurado nos períodos de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, declarado nos campos 99 e 102 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI 1, em estabelecimento situado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador do imposto, desde que o valor total a recolher, em cada período, seja igual ou inferior a R$20.000,00.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 45.894/2012:


DECRETO 45 .894, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 .
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS apurado em estabelecimento situado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.
o GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90, da Constituição do Estado, e considerando que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios do Estado, afetando o exercício normal das atividades dos contribuintes e dos agentes arrecadadores de tributos estaduais,
DECRETA:
Art . 1° O ICMS a recolher apurado nos períodos de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, declarado nos campos 99 e 102 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI 1, em estabelecimento situado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, em razão das chuvas, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador do imposto, desde que o valor total a recolher, em cada período, seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) .
§ 1º Para fins de fixação do dia do vencimento a que se refere o caput, será considerado o mesmo dia estabelecido para o vencimento normal do imposto .
§ 2º Para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, o ato municipal que declarar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência deverá ser homologado pelo Poder Executivo Estadual .
Art . 2º O disposto neste Decreto não se aplica às hipóteses em que o ICMS deva ser recolhido antecipadamente, tais como as previstas no inciso IV do art . 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002, exceto se o contribuinte for detentor de regime especial autorizando o recolhimento do imposto posteriormente à realização da operação ou da prestação.
Art . 3º O disposto nos arts . 1º e 2º não autoriza a restituição de valores recolhidos a título de ICMS, juros ou multa antes da publicação deste Decreto.
Art . 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima



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