JT não reconhece vínculo de emprego de estagiária com ANABB
Uma estagiária não conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a Associação dos Funcionários do Banco do Brasil (ANABB). Seu pedido foi indeferido em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. No julgamento mais recente, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impediu a subida do recurso de revista para o TST.
Embora tenha sido admitida formalmente pela associação em junho de 2006 como advogada, a estagiária alegou que, desde maio de 2004, atuou em condição irregular, exercendo funções análogas à de operadora de telemarketing receptivo, situação que perdurou até maio de 2006. Ainda de acordo com ela, nesse período também foi obrigada a prestar serviços na condição irregular de estagiária e a ANABB não assinou sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS em seu favor.
Na inicial da ação trabalhista, alegou a ocorrência de desvirtuamento do contrato de estágio, pois a atividade exercida não tinha vinculação com a aprendizagem, um dos requisitos do estágio, conforme previsto na Lei nº 6.494/1977 (Lei de Estágios). Com esses argumentos, pleiteou o reconhecimento do vínculo com a ANABB no período anterior à contratação formal, com todas as verbas devidas.
A Terceira Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes em parte seus pedidos e condenou a associação a anotar sua carteira de trabalho com o período solicitado, mas declarou prescrito o contrato de trabalho, porque a ação somente foi ajuizada em setembro de 2009, não cabendo, portanto, o pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT.
No TST, a estagiária insistiu que cabia à ANABB provar o fato constitutivo do seu direito, alegando, ainda, violação à Lei nº 6.494/77, aos artigos 2º, 3º e 618 da CLT e 333, I e II do CPC. Sua argumentação, no entanto, foram afastadas pelo ministro Horácio de Senna Pires, para quem o acórdão regional demonstrou plenamente ter sido dirimida toda a controvérsia, à luz do conjunto dos fatos provas.
Processo: AIRR-1932-98.2009.5.10.0003
FONTE: TST
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