Empresa é condenada por não impedir ofensas a empregada
A trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era perseguida por alguns colegas de serviço, que a assediavam moralmente, chamando-a por apelidos pejorativos e referindo-se a ela com expressões de baixo calão, sem que os supervisores e encarregados tomassem qualquer providência. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho. E o juiz do trabalho substituto, Ordenísio César dos Santos, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim, deferiu os seus pedidos, por constatar que o grave assédio moral, de fato, ocorreu.
Isso porque, conforme observou o magistrado, as testemunhas declararam que a trabalhadora foi mesmo perseguida por um grupo de quatro colegas, que chegaram a pichar o seu nome no banheiro masculino. As ofensas eram diárias e um dos agressores, cuja perseguição era mais ostensiva, chegou a cuspir em seus pés. O caso foi levado aos gerentes, que se limitaram a pedir à reclamante que fizesse "vista grossa" aos fatos. O preposto afirmou que a empresa transferiu a autora de setor, mas o juiz ressaltou que não há nada no processo que indique que os insultos tenham cessado.
Para o juiz sentenciante, não há dúvida, a reclamante teve a honra e a dignidade feridas pelo tratamento desrespeitoso adotado por colegas de trabalho. E a empresa não tomou as providências necessárias para fazer cessar as agressões. O empregado que conduzia as ofensas praticadas pelo grupo até foi dispensado, mas somente depois do ajuizamento da reclamação trabalhista. "Resta concluir que reclamante é vítima de assédio moral" , frisou o magistrado, esclarecendo que é do empregador a obrigação de reparar dano moral praticado por seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III e 933, do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar à empregada indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O julgador declarou também a rescisão indireta do contrato de trabalho. "O assédio moral degrada o ambiente de trabalho, violando o patamar mínimo de proteção ao trabalhador, sendo motivo grave o suficiente para ensejar a ruptura oblíqua do contrato, com base no art. 483, alínea e da CLT", ressaltou, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas típicas desse tipo de término contratual. A empresa apresentou recurso, mas o Tribunal da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau.
( 0001359-55.2011.5.03.0142 ED )
FONTE: TRT-MG
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