Espírito Santo vai adotar o regime para as operações com material de construção e de limpeza
A partir de 1º de abril de 2013, o ICMS gerado no comércio de material de construção e de limpeza passa a ser recolhido por substituição tributária. A medida está prevista no Decreto 3.219-R/2013.
Nas remessas originadas nos Estados da Bahia e de Minas Gerais, o recolhimento será feito antecipadamente pelo remetente e o DUA deverá acompanhar o transporte. Nas remessas vindas dos demais estados, o recolhimento será feito pelo destinatário no mês subsequente, no valor correspondente à soma de todas as operações do mês anterior.
Os estabelecimentos situados no Espírito Santo que comercializam material de construção ou de limpeza deverão relacionar o estoque dessas mercadorias existentes em 31 de março de 2013 e recolher o ICMS relativo a este estoque em parcelas mensais no dia 9 de cada mês, com a primeira vencendo em 9 de abril.
Para os que comercializam material de construção, o recolhimento ocorrerá em até nove parcelas mensais e sucessivas para as empresas sujeitas ao regime ordinário de apuração, e em até dezoito parcelas mensais e sucessivas no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.
Os estabelecimentos que comercializam material de limpeza recolherão em até seis parcelas mensais e sucessivas no caso de empresas do regime ordinário de apuração, enquanto que os inscritos no Simples Nacional deverão recolher o imposto em até doze parcelas mensais e sucessivas.
A relação dos materiais de construção e de limpeza que estarão submetidos à substituição tributária, com as respectivas margens de valor agregado original e ajustada, está no Decreto 3219-R e nos itens XXXII e XXXIII do Anexo V do RICMS/ES.
O imposto no ramo de material de construção já é recolhido por substituição tributária em mais de 20 estados brasileiros. No caso de material de limpeza, a substituição tributária já ocorre em 14 unidades da federação.
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) destaca que a substituição tributária traz benefícios ao bom comerciante, pois dificulta a concorrência desleal com a sonegação de impostos.
Nos dois setores, nas micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional, será aplicada uma MVA em média 40% menor do que a MVA das empresas do regime ordinário.
Fonte: Notícias da Sefaz-ES.
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