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22/03/2013 - 14:26

Tribunal

Turma reduz indenização a bancário que fazia transporte de valores sem escolta

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Banco Bradesco S/A e reduziu para R$ 30 mil o valor de indenização, inicialmente fixada em R$ 100 mil de indenização, a bancário que realizava transporte de valores sem a devida formação ou acompanhamento de empresa especializada. A Turma considerou o valor fixado pela Justiça do Trabalho da 13ª Região (PB) excessivamente elevado.


Nos autos de ação trabalhista, o bancário afirmou que, por exigência do banco, realizava o transporte habitual de valores entre agências, mesmo não possuindo formação técnica para a realização dessa atividade. Inconformado com o valor inicial da condenação, o Bradesco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau, por entender que o transporte de valores realizado por pessoa sem treinamento, sem veículo especial ou vigilância armada, "com certeza constitui um agravante a mais para a insegurança já existente". O Regional ainda negou seguimento de recurso de revista ao TST, o que levou o Bradesco a interpor agravo de instrumento.


Em suas razões de recurso, a instituição financeira afirmou que o valor fixado feriu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O relator do recurso na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu provimento ao agravo de instrumento e, ao analisar o recurso de revista, deu razão ao Bradesco. O relator explicou que a jurisprudência do TST vem admitindo a intervenção na fixação do valor a ser pago a título de dano moral, "com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade contido no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal".


No caso, o Bradesco habitualmente escalava o bancário para realizar o transporte de valores desacompanhado de escolta armada, o que demonstra o objetivo de obter vantagem econômica, já que não haveria a necessidade de contratar empresa especializada nesse tipo de atividade. Configurado o dano moral, a fixação do valor da indenização deve levar em consideração a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a extensão do dano. Para o ministro Augusto César, o valor de R$ 100 mil fixado pelas instâncias inferiores "não se mostra razoável e nem proporcional".  A decisão foi unânime.


Processo: RR-28900-77.2011.5.13.0015


FONTE: TST



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