Empresas ficam isentas de multa por verbas rescisórias pagas a menor
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Bemon Engenharia e Montagens Ltda. e a Vale S.A. da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A multa fora pedida em reclamação trabalhista movida por um eletricista, que alegou que as verbas rescisórias não foram pagas integralmente. O entendimento adotado pela Turma foi o de que a quitação apenas em parte ou a menor das verbas rescisórias não justifica o pagamento da multa, cabível somente quando as parcelas forem incontroversas, o que não era o caso.
O eletricista foi contratado pela Bemon para prestar serviços à Vale. Na ação, além do pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e horas de deslocamento, pediu a condenação das empresas ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Segundo ele, essas parcelas não foram incluídas nas verbas rescisórias.
O pedido foi indeferido tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), com o fundamento de que os valores não pagos eram justamente o objeto de discussão na reclamação trabalhista.
No recurso de revista ao TST, o eletricista insistiu que a empresa agiu de má-fé quando não pagou corretamente as parcelas trabalhistas e, por isso, seria cabível a multa. Mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que a verificação em juízo da existência de diferenças de verbas rescisórias não significa a demora do empregador no pagamento da rescisão contratual e, portanto, não é motivo suficiente para aplicar a multa. Como a empresa pagou a rescisão dentro do prazo legal e não houve fraude, não cabe a aplicação da penalidade. A decisão foi unânime.
Processo: RR-23400-80.2010.5.17.0006
FONTE: TST
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