Criada norma para remuneração de dirigente de entidade imune de tributos federais
A Lei 12.868/2013, publicada no Diário Oficial de hoje, 16-10, estabelece no seu artigo 18, mediante alteração da Lei 9.532/97, normas para remuneração de dirigentes de entidades beneficentes de assistência social, diante dos critérios para manutenção da imunidade tributária.
Segundo a Lei, a exigência do gozo da imunidade não impede a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício, assim como a remuneração aos dirigentes estatutários, desde estes recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
A remuneração dos dirigentes estatutários deverá obedecer às seguintes condições:
- nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição; e
- o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido.
Essas condições não impedem a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 29/04 | R$4,9979 |
| Dolar V | 29/04 | R$4,9985 |
| Euro C | 29/04 | R$5,8445 |
| Euro V | 29/04 | R$5,8457 |
| TR | 28/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
29/04 | 0,6687% |
| Dep. após 3-5-12 | 29/04 | 0,6687% |