Analista de sistema que desenvolveu software não consegue vínculo de emprego
Julgando favoravelmente o recurso da FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa, a 9ª Turma do TRT-MG declarou a inexistência do vínculo de emprego entre a ré e um analista de sistema que foi contratado, por meio de sua própria empresa, para desenvolver um software para o setor de compras da fundação e para acompanhar o aperfeiçoamento do sistema.
De acordo com a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora do recurso, não houve prestação de serviço em atividade-fim da empresa. Nos termos do artigo 4º, inciso I, do Estatuto da FUNDEP, ela tem, entre os seus objetivos principais: "I. Apoiar e fomentar a realização de atividades de Pesquisa, Ensino, Extensão, e o Desenvolvimento Institucional da Universidade Federal de Minas Gerais, mediante assessoramento à elaboração de projetos, captação, concessão e gestão de recursos, e outorga de bolsas". O parágrafo segundo estipula que "no cumprimento de suas finalidades estatutárias, a FUNDEP poderá firmar contratos, convênios, acordos, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras".
E a prestação de serviços do reclamante, segundo constatou a relatora, se limitou ao desenvolvimento de aplicativos, com manutenções corretivas, esclarecimentos de dúvidas acerca da operacionalização do sistema, tudo em conformidade com os contratos firmados com a empresa do autor, legalmente constituída, tendo como finalidade a assessoria e suporte na elaboração de sistemas de informática em geral.
"O analista de sistema, como é o caso do reclamante, é figura essencial para o desenvolvimento de softwares. Com a tecnologia sendo usada como ferramenta nas empresas, seja em seu departamento de pessoal, no de compras, financeiro, etc., é necessária a utilização de vários softwares específicos para os vários setores da empresa, mas sem alterar sua característica de apoio, como facilitador das atividades e rotinas nas empresas. É possível que esse desenvolvimento de software se faça por empregado, como também possível que se faça mediante contratação de profissional ou de empresa", esclareceu a desembargadora.
Após análise minuciosa da prova oral e documental, a relatora registrou que a empresa do reclamante desenvolveu sistemas para os setores financeiro e de compras da ré por meio de contratos firmados especificamente para tais fins, tendo o trabalhador recebido pelo serviço na forma contratada (pela hora trabalhada), sem que houvesse a necessidade de comparecer na fundação todos os dias. A empresa dele prestava serviços tanto para a ré quanto para terceiros, emitindo as notas fiscais correspondentes. Se o reclamante quisesse, poderia enviar outra pessoa em seu lugar e ele ainda possuía total autonomia quanto ao horário e local de trabalho. Os valores recebidos eram variados, o que comprova que não havia número fixo de horas destinadas à prestação de serviços. Após o desenvolvimento do sistema, o reclamante também prestou atendimento aos usuários, mas o fez no período de adaptações, para esclarecer dúvidas e realizar ajustes.
Por tudo isso, a magistrada concluiu não existir, no caso, a subordinação do reclamante às normas ou à administração da empresa. Ela frisou que a fiscalização do contrato consiste apenas no acompanhamento necessário e natural da contratante, e não de subordinação às ordens desta, ou de ingerência e controle da ré na prestação de serviços do trabalhador.
Acompanhando esse entendimento, a Turma concluiu pela inexistência da relação de emprego entre as partes e afastou a condenação da Fundep ao pagamento das verbas deferidas na sentença.
( 0000220-31.2014.5.03.0185 ED )
FONTE: TRT-MG
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