Lei 6.868 do Rio de Janeiro aprovou regime especial do ICMS para indústria moveleira
A Lei 6.868, de 19-08-2014 (DO-RJ de 20-08-2014) aprovou regime especial do ICMS para indústria moveleira.
O regime especial prevê uma tributação fixa sobre o faturamento dos estabelecimentos fabricantes de móveis (2% sobre o faturamento mensal, até 2018; e 3% sobre o faturamento mensal, de 2019 a 2033), devendo o tratamento diferenciado ser adotado a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção pelo regime especial, vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
Cabe ressaltar que os optantes pelo Simples Nacional estão impedidos de adotar o regime especial e que a parcela de 1% do FECP considera-se incluída no percentual fixo instituído por este regime.
A referida Lei também concede diferimento do ICMS nas compras de insumos para a fabricação dos móveis, nas transferências internas entre fabricantes de móveis vinculados ao mesmo CNPJ e nas aquisições de máquinas, equipamentos e instalações industriais destinados a compor ativo fixo do estabelecimento.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 01/10 | R$5,2073 |
| Dolar V | 01/10 | R$5,2079 |
| Euro C | 01/10 | R$5,8478 |
| Euro V | 01/10 | R$5,8495 |
| TR | 30/09 | 0,1625% |
| Dep. até 3-5-12 |
01/10 | 0,6698% |
| Dep. após 3-5-12 | 01/10 | 0,6698% |