Lei 6.868 do Rio de Janeiro aprovou regime especial do ICMS para indústria moveleira
A Lei 6.868, de 19-08-2014 (DO-RJ de 20-08-2014) aprovou regime especial do ICMS para indústria moveleira.
O regime especial prevê uma tributação fixa sobre o faturamento dos estabelecimentos fabricantes de móveis (2% sobre o faturamento mensal, até 2018; e 3% sobre o faturamento mensal, de 2019 a 2033), devendo o tratamento diferenciado ser adotado a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção pelo regime especial, vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
Cabe ressaltar que os optantes pelo Simples Nacional estão impedidos de adotar o regime especial e que a parcela de 1% do FECP considera-se incluída no percentual fixo instituído por este regime.
A referida Lei também concede diferimento do ICMS nas compras de insumos para a fabricação dos móveis, nas transferências internas entre fabricantes de móveis vinculados ao mesmo CNPJ e nas aquisições de máquinas, equipamentos e instalações industriais destinados a compor ativo fixo do estabelecimento.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 05/05 | R$4,9236 |
| Dolar V | 05/05 | R$4,9242 |
| Euro C | 05/05 | R$5,7636 |
| Euro V | 05/05 | R$5,7648 |
| TR | 04/05 | 0,1744% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,6649% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,6649% |