Decreto 3.644-R do Espírito Santo dispôs sobre a utilização do crédito acumulado pelo estabelecimento exportador
O Decreto 3.644-R, de 22-08-2014 (DO-ES de 25-08-2014) alterou o Decreto 1.090-R, de 25-10-02, definindo que o estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não incidência, poderá utilizá-lo também para pagamento de até 90% do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, realizadas pelo próprio estabelecimento, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 05/05 | R$4,9236 |
| Dolar V | 05/05 | R$4,9242 |
| Euro C | 05/05 | R$5,7636 |
| Euro V | 05/05 | R$5,7648 |
| TR | 04/05 | 0,1744% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,6649% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,6649% |