Lucros Auferidos no Exterior: confira as alterações da Lei 12.973
A Lei 12.973/2014 alterou as normas de tributação dos lucros auferidos pela pessoa jurídica no Brasil através de controlada e coligada no exterior.
De acordo com a Lei, os lucros auferidos através de controlada no exterior continuam sendo tributados pela controladora no Brasil no ano-calendário em que forem apurados em balanço. No entanto, será permitida à controladora no Brasil, até o ano-calendário de 2022, considerar de forma consolidada os lucros e os prejuízos auferidos no exterior, nas condições exigidas.
Os lucros auferidos por meio de coligada domiciliada no exterior passam a ser computados no lucro real e na base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (regime de caixa), desde que a investida não se enquadre nas situações relacionadas na Lei.
Veja nesta Orientação outras normas de tributação dos lucros auferidos no exterior, que entram em vigor a partir de 2015 ou, já no ano-calendário de 2014, à opção da pessoa jurídica investidora.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 01/10 | R$5,2073 |
| Dolar V | 01/10 | R$5,2079 |
| Euro C | 01/10 | R$5,8478 |
| Euro V | 01/10 | R$5,8495 |
| TR | 30/09 | 0,1625% |
| Dep. até 3-5-12 |
01/10 | 0,6698% |
| Dep. após 3-5-12 | 01/10 | 0,6698% |