Empregada que trabalhava em ambiente infestado de baratas será indenizada
O empregador tem o dever de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho digno e saudável, caso contrário, arca com as consequências de sua negligência. Na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Júnia Márcia Marra julgou o caso em que uma vendedora do ramo de cosméticos exercia suas atividades em local infestado de baratas e a empresa não tomou providências para solucionar o problema. Ficou evidente o descumprimento das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Por isso, ela deferiu à reclamante uma indenização por danos morais.
Os depoimentos das testemunhas demonstraram que o refeitório da loja era infestado de baratas, tornando impossível a utilização pelos empregados. Uma delas chegou a dizer que o forno de micro-ondas estragou por causa das baratas e que a empresa só providenciou a dedetização depois da saída da empregada.
Conforme ressaltou a julgadora, o dano moral pressupõe violação à dignidade pessoal da trabalhadora, com ofensa à sua integridade psíquica ou física, assim como aos direitos fundamentais previstos na Constituição. "À vista das provas produzidas, observa-se que a empresa tratou a reclamante de forma desrespeitosa, pois lhe ofereceu local inapropriado (infestado de baratas) para que realizasse suas refeições e, além disso, não havia local adequado para que conservasse o alimento trazido de casa, que era guardado em armário ou sobre o bebedouro dentro do indigitado refeitório" , destacou.
Para a magistrada, o fato de a empregada ter trabalhado na loja infestada de baratas por apenas um mês e, depois disso, apenas parcialmente, já que passou a se revezar em outra unidade, não é suficiente para descaracterizar o descaso da empregadora. Da mesma forma, a circunstancia de a empregada poder se alimentar fora da loja não elimina o dano ou prejuízo moral sofrido por ela. "Pelo contrário, isso, na verdade, só prova como era insuportável permanecer no repugnante recinto", ponderou a juíza.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. O valor foi arbitrado considerando a gravidade da ofensa, culpa, capacidade econômica das partes e, principalmente, o caráter pedagógico da indenização. Houve recurso, mas a sentença foi mantida pela 7ª Turma do TRT mineiro.
( 0001222-42.2014.5.03.0183 ED )
FONTE: TRT-MG
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