Mantida justa causa de gerente de Banco dispensado durante auxílio-doença
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de ex-gerente do Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa) ocorrida quando o contrato estava suspenso por auxílio-doença. Os efeitos da despedida, no entanto, só devem ser aplicados após o fim do benefício porque a falta grave que a motivou aconteceu antes da suspensão contratual, e não durante ela.
A SDI-1 negou provimento a embargos do ex-gerente contra decisão da Quinta Turma do TST que confirmou a justa causa. A relatora do processo à época, ministra Kátia Arruda, afirmou não que o artigo 482 da CLT não impõe restrição à dispensa por falta grave quando o contrato de trabalho está suspenso por auxílio-doença. A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apenas para determinar que as consequências da dispensa fossem efetivadas somente a partir do retorno do gerente ao trabalho.
Embargos
O bancário apresentou embargos à SDI-1 insistindo na nulidade da justa causa, apresentando decisão da Segunda Turma do TST que, em situação idêntica, anulou a rescisão, mas estabeleceu que a dispensa poderia ocorrer após o término da suspensão do contrato.
Relator do processo na SDI-1, o ministro Lelio Bentes Corrêa, confirmou a ineficácia da demissão no período da suspensão contratual, porque o fato motivador ocorreu antes do afastamento por problema de saúde. Entendeu, todavia, que essa circunstância não resulta na nulidade da rescisão. Dessa forma, o relator determinou apenas o adiamento dos efeitos da dispensa para o momento em que ocorreria a retomada do contrato de emprego, que estava suspenso.
A decisão foi unânime e, após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não julgados.
Processo: RR- 8591100-72.2003.5.02.0900
FONTE: TST
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 06/05 | R$4,9268 |
| Dolar V | 06/05 | R$4,9274 |
| Euro C | 06/05 | R$5,79 |
| Euro V | 06/05 | R$5,7912 |
| TR | 05/05 | 0,1726% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,6649% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,6649% |