Aprovada nova regulamentação das cooperativas de crédito
O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União de hoje, 6-8, a Resolução 4.434/2015 que estabelece novas disposições sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.
Segundo a referida autarquia, a Resolução representa um aprimoramento no arcabouço regulatório do segmento de cooperativas de crédito, introduzindo uma nova classificação para essas entidades de acordo com as operações realizadas e, consequentemente, eliminando-se da regulamentação as restrições ao quadro associativo.
De acordo com a Resolução 4.434, as cooperativas de crédito singulares passam a ser classificadas nas seguintes categorias (art. 15):
– Plenas: podem praticar todas as operações autorizadas às cooperativas de crédito;
– Clássicas: vedada a realização de operações que geram exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento; e
– Capital e Empréstimo: vedada a captação de depósitos e a realização de operações que geram exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento.
Considerando a nova segmentação, foram definidos novos valores de capital inicial e de Patrimônio Líquido (art. 19). A estrutura de governança exigida e o regime de apuração do capital requerido também serão diferenciados de acordo com a classificação da cooperativa de crédito.
O Banco Central do Brasil indicará, no prazo de 90 dias, o enquadramento prévio de cada cooperativa de crédito singular em funcionamento nas novas categorias, com base nas operações hoje praticadas (art. 59). Posteriormente, no prazo de 90 dias da indicação, a cooperativa de crédito singular deverá manifestar concordância com a indicação ou solicitar a mudança da categoria indicada.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 01/10 | R$5,2073 |
| Dolar V | 01/10 | R$5,2079 |
| Euro C | 01/10 | R$5,8478 |
| Euro V | 01/10 | R$5,8495 |
| TR | 30/09 | 0,1625% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/10 | 0,6697% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/10 | 0,6697% |