Comitê altera norma de regulamentação do Simples Nacional
A Resolução 122 CGSN/2015, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 1-9, altera disposições da Resolução 94/2011 que disciplina a opção pelo Simples Nacional e o tratamento tributário das empresas optantes por esse regime.
Dentre outras, as alterações implementadas definem: o tratamento tributário na venda de bens do ativo imobilizado; a inclusão na receita bruta do custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, bem como das gorjetas; e a não inclusão na receita bruta dos juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo.
Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeito do limite de ingresso naquele regime, os valores cobrados a título de IPI e de ICMS retido por substituição tributária.A Resolução 122 suprime do regime tributário do Microempreendedor Individual (MEI), a partir de 2016, as ocupações de guarda-costas, de segurança independente e de vigilante independente, todas do CNAE 8011-1/11.
A partir de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. Este prazo aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação. No entanto, o referido prazo não será aplicado no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional ou quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 06/05 | R$4,9268 |
| Dolar V | 06/05 | R$4,9274 |
| Euro C | 06/05 | R$5,79 |
| Euro V | 06/05 | R$5,7912 |
| TR | 05/05 | 0,1726% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,6649% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,6649% |