Disciplinada a forma de apuração da CSLL de instituições financeiras
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 6-11, a Instrução Normativa 1.591 RFB/2015 que disciplina a forma de apuração e alíquota da CSLL, a partir de setembro ou outubro/2015, tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei 13.169/2015, que eleva a alíquota desta contribuição para as instituições financeiras e equiparadas.
De acordo com as alterações promovidas pela Lei 13.169/2015, a alíquota da CSLL será de 20%, no período compreendido entre setembro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
No caso das cooperativas de crédito, a alíquota da CSLL será de 17%, no período compreendido entre outubro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019.
Fica revogada a Instrução Normativa 810 RFB/2008.
| Selic | Set | 1,08% |
| IGP-DI | Ago | 0,06% |
| IGP-M | Set | 1,57% |
| INCC | Ago | 0,66% |
| INPC | Ago | -0,32% |
| IPCA | Ago | -0,32% |
| Dolar C | 01/10 | R$5,2073 |
| Dolar V | 01/10 | R$5,2079 |
| Euro C | 01/10 | R$5,8478 |
| Euro V | 01/10 | R$5,8495 |
| TR | 30/09 | 0,1625% |
| Dep. até 3-5-12 |
01/10 | 0,6698% |
| Dep. após 3-5-12 | 01/10 | 0,6698% |