Disciplinada a forma de apuração da CSLL de instituições financeiras
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 6-11, a Instrução Normativa 1.591 RFB/2015 que disciplina a forma de apuração e alíquota da CSLL, a partir de setembro ou outubro/2015, tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei 13.169/2015, que eleva a alíquota desta contribuição para as instituições financeiras e equiparadas.
De acordo com as alterações promovidas pela Lei 13.169/2015, a alíquota da CSLL será de 20%, no período compreendido entre setembro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.
No caso das cooperativas de crédito, a alíquota da CSLL será de 17%, no período compreendido entre outubro/2015 e dezembro/2018, retornando a 15% a partir de janeiro/2019.
Fica revogada a Instrução Normativa 810 RFB/2008.
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 06/05 | R$4,9268 |
| Dolar V | 06/05 | R$4,9274 |
| Euro C | 06/05 | R$5,79 |
| Euro V | 06/05 | R$5,7912 |
| TR | 05/05 | 0,1726% |
| Dep. até 3-5-12 |
06/05 | 0,6649% |
| Dep. após 3-5-12 | 06/05 | 0,6649% |