Você está em: Início > Notícias

Notícias

13/04/2016 - 08:36

Tribunal

Indenização pelo período de estabilidade sindical não é devida em caso de morte do empregado

O espólio de um trabalhador, dirigente sindical que morreu cerca de um mês após ajuizar reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, não conseguiu obter o reconhecimento do direito à indenização equivalente ao período da estabilidade sindical.


O pedido foi julgado improcedente pela juíza Juliana Campos Ferro Lage, na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, ficou demonstrado que o reclamante havia sido eleito para o cargo de suplente do conselho fiscal, com término de mandato em 10/10/2015. Ele ajuizou a reclamação na data 18/12/14, mas acabou falecendo em 16/01/15, de causas naturais.


Na sentença, a magistrada considerou que o falecimento do reclamante afastou a possibilidade de reconhecimento da pretensão. "Diante do falecimento do autor, não há que se falar em indenização equivalente ao período da estabilidade sindical, porquanto não mais subsiste a circunstância fática que a lei visa proteger, qual seja, a garantia da continuidade do contrato de trabalho dos dirigentes sindicais, ainda que suplente", explicou na sentença, referindo-se ao parágrafo 3º do artigo 543 da CLT e Súmula 369 do TST, que tratam da matéria.


Em grau de recurso, a sentença foi mantida pelo TRT de Minas. Os julgadores lembraram que a garantia provisória no emprego advinda da atividade sindical possui cunho coletivo e social, não constituindo exclusivamente vantagem pessoal. É que ela visa possibilitar ao empregado atuar plenamente em defesa de determinado grupo e dos próprios colegas de trabalho, dentro da empresa ou da categoria profissional. E, no caso, com a morte do trabalhador, não se pode falar em intenção do empregador de impedir a continuidade do trabalho, em afronta ao benefício assegurado constitucionalmente pelo artigo 8º, VIII, da CF, aos dirigentes sindicais. Por esta razão, a Turma que julgou o recurso entendeu não existir direito à indenização substitutiva e negou provimento ao recurso.


0003033-49.2014.5.03.0179 RO )


FONTE: TRT-MG  


 



Já viu os novos livros COAD?
Holding, Normas Contábeis, Perícia Contábil, Demonstrações Contábeis,
Fechamento de Balanço e Plano de Contas, entre outros.
Saiba mais e compre online!

Indicadores
Selic Mai 1,07%
IGP-DI Mai 0,87%
IGP-M Mai 0,84%
INCC Mai 0,88%
INPC Mai 0,65%
IPCA Mai 0,58%
Dolar C 30/06 R$5,176
Dolar V 30/06 R$5,1766
Euro C 30/06 R$5,9094
Euro V 30/06 R$5,9106
TR 29/06 0,1713%
Dep. até
3-5-12
30/06 0,6718%
Dep. após 3-5-12 30/06 0,6718%