TST absolve Banco de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso do Banco do Brasil S.A. e o absolveu do pagamento de horas extras a UM auditor da instituição. A SDI-1 reformou decisão anterior da Segunda Turma do TST por entender que o auditor exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito às duas horas trabalhadas além do expediente normal de seis horas dos bancários.
Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no importe de 1/3, remuneraria apenas a especificidade da função.
No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos na SDI-1, a Segunda Turma, mesmo decidindo em sentido contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em que o Tribunal Regional cita que o auditor tinha "poderes de mando, gestão, fiscalização e administração, bem como a percepção da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo". Tais requisitos, segundo ele, são inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT).
Assim, a SDI entendeu que a Segunda Turma, ao concluir pela ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança, "destoou da realidade" contida no acórdão do TRT e conferiu nova interpretação à prova, contrariando o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-240-67.2013.5.05.0034 - Fase Atual: E-E-ED-RR
FONTE: TST
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Abr | 0,61% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 05/05 | R$4,9236 |
| Dolar V | 05/05 | R$4,9242 |
| Euro C | 05/05 | R$5,7636 |
| Euro V | 05/05 | R$5,7648 |
| TR | 04/05 | 0,1744% |
| Dep. até 3-5-12 |
05/05 | 0,6317% |
| Dep. após 3-5-12 | 05/05 | 0,6317% |