Provável cura de portador de moléstia grave não implica perda da isenção do IR
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através do Ato Declaratório 5/2016, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (22/11), dispõe que, em face da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação do reaparecimento da enfermidade.
Segundo esclarece a jurisprudência do STJ, o fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.
FONTE: Equipe Técnica COAD
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