Receita publica norma sobre restituição e compensação de tributos federais
Receita Federal regulamenta restituição, compensação, ressarcimento e reembolso. Nova Instrução Normativa facilita o conhecimento, a compreensão e a aplicação da legislação
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 18-7, a Instrução Normativa 1.717/2017, que, mediante revogação da IN 1.300/2012 e suas alterações, estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Deverão observar as disposições da IN 1.717, dentre outras, a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS e o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI, das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
A partir do ano-calendário 2014, a restituição de valores indevidos de Imposto de Renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de 13º Salário referente a rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, será requerida pela pessoa física à RFB exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Não será admitida a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.
A IN 1.717 aprova novos formulários eletrônicos contidos nos anexos de I a V que, respectivamente tratam de: Pedido de Restituição ou de Ressarcimento; Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação; Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade; Declaração de Compensação; Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado.
Igualmente à determinação contida na IN anterior, ora revogada, os formulários dos mencionados anexos poderão ser utilizados pelo sujeito passivo somente nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/ DCOMP.
FOTNE: Equipe Técnica COAD
| Selic | Abr | 1,09% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 30/04 | R$4,988 |
| Dolar V | 30/04 | R$4,9886 |
| Euro C | 30/04 | R$5,8499 |
| Euro V | 30/04 | R$5,8511 |
| TR | 29/04 | 0,1707% |
| Dep. até 3-5-12 |
30/04 | 0,6687% |
| Dep. após 3-5-12 | 30/04 | 0,6687% |