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24/08/2017 - 11:06

Novas Regras

Contribuinte deve ficar atento ao IR sobre ganhos de capital

Confira o cálculo do IR progressivo incidente sobre o ganho de capital


A partir de 2017, o ganho apurado na venda de bens ou direitos de qualquer natureza está sujeito ao pagamento de Imposto de Renda calculado mediante a aplicação de alíquotas progressivas.


Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.


Até 31 de dezembro de 2016 a tributação era à alíquota única de 15%. A partir de janeiro de 2017, a alíquota de 15% somente incidirá sobre os ganhos de capital de até R$ 5 milhões. Ultrapassado esse valor, além do IR de 15% sobre o ganho até R$ 5 milhões, deverá ser calculado o IR sobre a parcela excedente com as seguintes alíquotas:


- 17,5% sobre a parcela do ganho que exceder a R$ 5 milhões e não ultrapassar R$ 10 milhões;


- 20% sobre a parcela do ganho que exceder a R$ 10 milhões e não ultrapassar R$ 30 milhões; e 


- 22,5% sobre a parcela do ganho que exceder a R$ 30 milhões.


Diante das novas regras, a atenção do contribuinte deve ser redobrada. Ao não obedecer as novas alíquotas, o pagamento do Imposto de Renda poderá ser feito à menor, incidindo multas e juros sobre a diferença não recolhida.


O Imposto de Renda sobre o ganho de capital deve ser recolhido até o mês seguinte à alienação do bem ou direito, no entanto, via de regra, as pessoas físicas somente se dão conta no ano seguinte, por ocasião da entrega da Declaração de Ajuste.


As normas e procedimentos a serem observados na alienação de bens e direitos, efetuada em Reais, exceto participações societárias, para cálculo e recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho auferido na operação, estão descritas em Orientação elaborada pela COAD. Conheça!


FONTE: Equipe Técnica COAD



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