Atualizadas normas sobre a divulgação de ato ou fato relevante
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou no Diário Oficial da União de hoje, 12-9, a Instrução 590 CVM/2017 alterando as Instruções 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante, e 461/2007, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se:
Instrução 358
– Alteração do § 2º, do art. 5º: a divulgação de ato ou fato relevante durante o horário de negociação deve se dar com a observância dos procedimentos previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do mercado de balcão organizado sobre o assunto.
– Revogação do § 3º, do art. 5º: o dispositivo vinculava a suspensão de negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia no Brasil à suspensão simultânea dos negócios em outros países onde esses valores mobiliários também fossem negociados, o que muitas vezes não era factível na prática.
– Exigência de que diretores, membros dos conselhos de administração e fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária apresentem e atualizem, quando necessário, relação contendo o nome e o número de inscrição no CNPJ ou no CPF das pessoas a eles ligadas no momento da investidura no cargo ou quando da apresentação da documentação para o registro como companhia aberta na CVM.
– Equiparação da aplicação, resgate e negociação de cotas de fundos de investimento, cujo regulamento preveja que a sua carteira de ações seja composta (exclusivamente) por ações de emissão da companhia, de sua controlada ou de sua controladora àquelas realizadas com valores mobiliários emitidos pela companhia e por suas controladoras ou controladas. Nestes dois últimos casos, desde que se tratem de companhias abertas.
Instrução 461
Em decorrência das modificações na Instrução 358, foi alterado o artigo 60 da Instrução 461 CVM. O objetivo, segundo a autarquia, foi prever que as entidades administradoras de mercados organizados devem fixar normas tratando dos procedimentos a serem adotados para a divulgação de informação relevante durante o horário de negociação.
FONTE: CVM
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 24/04 | R$5,0077 |
| Dolar V | 24/04 | R$5,0083 |
| Euro C | 24/04 | R$5,8675 |
| Euro V | 24/04 | R$5,8692 |
| TR | 23/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6715% |