Confaz esclarece sobre a inclusão do próprio imposto no cálculo do ICMS-ST
Por meio de uma NOTA, disponibilizada em seu site, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), firmou entendimento sobre a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017, a qual determina que o imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.
De acordo com a Nota do Confaz, é equivocado o entendimento de que a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/2017 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST relativamente às mercadorias que se destinam à comercialização.
A novidade trazida pelo Convênio, que entrará em vigor a partir de 1-1-2018, é a exigência de que o imposto devido por substituição tributária integre a sua base de cálculo na hipótese de apuração e recolhimento do Diferencial de Alíquotas (Difal), cuja regra já era aplicada por diversos Estados com base em suas normas internas.
FONTE: Equipe Técnica COAD.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Mar | 0,91% |
| IPCA | Mar | 0,88% |
| Dolar C | 24/04 | R$5,0077 |
| Dolar V | 24/04 | R$5,0083 |
| Euro C | 24/04 | R$5,8675 |
| Euro V | 24/04 | R$5,8692 |
| TR | 23/04 | 0,1706% |
| Dep. até 3-5-12 |
24/04 | 0,6715% |
| Dep. após 3-5-12 | 24/04 | 0,6715% |