TST mantém nulidade de aviso prévio cumprido em casa
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou sem validade o aviso prévio cumprido em casa e determinou o pagamento do período ao empregado. A Borcol Indústria de Borracha recorreu ao TST contra a decisão regional, alegando que se baseou em norma coletiva para manter o empregado em casa durante o período de aviso prévio, com possibilidade de sua convocação quando necessário.
Entretanto, diante do fato de que nenhuma das partes apresentou documento que comprovasse a existência da norma coletiva, o TRT negou a subida do recurso de revista, o que levou a empresa a apelar ao TST, mediante agravo de instrumento. O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, também considerou a inexistência da norma coletiva nos autos como fator determinante para manter a decisão regional.
O TRT considerou “desvirtuado e, por isso, nulo” o aviso prévio cumprido em casa, com possibilidade de convocação para atividades consideradas necessárias pelo empregador, aplicando ao caso os artigos 4º e 9º da CLT. O primeiro dispositivo considera serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. O segundo considera “nulos de pleno direito” os atos praticados para desvirtuar , impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da CLT.
O relator afirmou em seu voto que, em princípio, é possível a validade de aviso prévio cumprido em casa, desde que, nessa hipótese, as verbas rescisórias sejam pagas no prazo de 10 dias de sua notificação. O entendimento faz parte da OJ nº 14 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-I) do TST. Mas concluiu que “por todos os ângulos em que a controvérsia é analisada vê-se que é impossível o processamento do recurso de revista, porque os arestos colacionados não abordam a mesma hipótese destes autos com emissão de tese em sentido contrário”. (AIRR 1.009/2005-003-15-40.2)
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 01/04 | R$5,16 |
| Dolar V | 01/04 | R$5,1606 |
| Euro C | 01/04 | R$5,9923 |
| Euro V | 01/04 | R$5,9935 |
| TR | 31/03 | 0,1705% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/04 | 0,6762% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/04 | 0,6762% |