TRT-MG: JT é competente para julgar ação de servidor comissionado que questiona a validade da contratação
A 6ª Turma do TRT de Minas declarou, em decisão recente, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações em que o servidor, contratado para cargo de livre nomeação (o chamado cargo de confiança), pede a declaração de nulidade do vínculo.
Quem explica é o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, relator do recurso: “O deslinde da questão passa necessariamente pelo exame da natureza da pretensão posta no juízo trabalhista. Conquanto o reclamante tenha sido nomeado para exercer cargo comissionado de Chefe do Setor de Limpeza Urbana, e depois exonerado por ato do Executivo municipal, é certo que ele se apresenta na Justiça do Trabalho buscando a declaração de nulidade daquele vínculo de natureza administrativa para, em seguida, sustentar a existência de contrato de trabalho nulo por não atender ao requisito constitucional do concurso público. Daí entrar a conhecida conseqüência jurídica da decretação de nulidade em casos que tais, que é o recolhimento ou pagamento do FGTS conforme diretriz da Súmula 363 do TST” .
Ou seja, embora a contração para cargo de amplo recrutamento dispense a realização de concurso público, a natureza do pedido - qual seja, a declaração de nulidade da contratação – é que desloca a competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho. E o reclamante quer, exatamente, que se declare nula a sua vinculação administrativa com o Município para, daí, reconhecer-se contrato de trabalho que, mesmo sendo nulo por afrontar a Constituição Federal, lhe permitiria receber os valores do FGTS.
“Assim, ao contrário do que sustenta o Município em suas contra-razões, a competência para exame e julgamento da demanda estaria mesmo afeta à Justiça do Trabalho. Somente ela, por força de competência fixada em nível constitucional, poderá declarar se certa relação jurídica de trabalho constitui ou não vínculo de emprego” – arremata o juiz. (RO nº 00823-2006-043-03-00-0)
FONTE: TRT-MG| Selic | Mai | 1,07% |
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