TRT-MG: Empresa arca com valor de seguro-desemprego recebido a menor em razão de parcelas salariais reconhecidas em juízo
Como o ex-empregado recebe as parcelas do seguro-desemprego com base na remuneração declarada pela empresa, sendo posteriormente reconhecida em juízo a existência de diferenças salariais em favor daquele, cabe à empresa complementar o valor do benefício, recebido a menor por culpa sua. É esse o teor de decisão da 6ª Turma do TRT/MG, com base no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, que manteve condenação de empresa ao pagamento de reflexos das verbas deferidas à reclamante sobre o valor do seguro-desemprego.
Foi apurado no processo que a reclamante era remunerada apenas com a comissão de 5% sobre vendas realizadas, sendo-lhe deferidas as diferenças relativas nas férias mais um terço, aviso prévio indenizado, 13º salário, depósitos do FGTS com 40% e seguro-desemprego.
O relator explica que as parcelas do seguro-desemprego foram calculadas com base no salário recebido à época da rescisão contratual, inferior àquele reconhecido em juízo. “Por isso, deve a reclamada arcar com os prejuízos causados no seguro-desemprego, pagando à empregada a respectiva diferença entre o valor total a que teria direito, caso corretamente preenchidas as guias CD/SD, e o salário efetivamente pago” – frisa o desembargador e acrescenta que, embora não seja da empresa a obrigação de pagar o seguro-desemprego, em casos como esse “sua responsabilidade emerge por sub-rogação legal” . (RO nº 00844-2006-111-03-00-0)
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 03/06 | R$5,0409 |
| Dolar V | 03/06 | R$5,0415 |
| Euro C | 03/06 | R$5,85 |
| Euro V | 03/06 | R$5,8512 |
| TR | 02/06 | 0,1708% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/06 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/06 | 0,6734% |