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04/06/2007 - 08:31

Justiça do Trabalho

TST decide que veículo cedido pela empresa não integra salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), excluindo o pagamento de “salário in natura” decorrente da concessão de um veículo para uso do empregado da Itautec Componentes e Serviços S/A, de Belo Horizonte.

Ele trabalhou durante quatro anos para a Itautec como inspetor técnico, exercendo atividades – como visitas a fornecedores e clientes – que o levavam a se deslocar regularmente. Para isso, contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua disposição durante 24 horas por dia, sendo guardado em sua garagem, quando permanecia em Belo Horizonte.

Demitido, ele ajuizou ação contra a empresa. Entre as diferenças salariais, o empregado reclamou o pagamento de salário “in natura”, alegando que o uso do veículo, sem custo sequer de combustível, inclusive nas férias e nos finais de semana, consistiam benefício fornecido pela empresa e, como tal, deveria ser integrado ao seu salário, com reflexos nas demais verbas rescisórias, como férias, 13o e depósitos do FGTS.

O TRT reconheceu a caracterização do veículo como salário “in natura”, tendo em vista que seu uso não se restringia ao trabalho, mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela empresa. E, diante disso, determinou a inclusão desse item à indenização ao empregado, com reflexos sobre os valores do aviso prévio, 13º, férias e outras verbas rescisórias, o que levou a Itautec a apelar ao TST.

O relator da matéria, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, propôs excluir o salário “in natura” da condenação, tendo em vista o que determina a Súmula 367 do TST: “A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares”. (RR-794.100/2001.7)

FONTE: TST


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