TRT-MG: Contato permanente com fator de risco não é pré-condição para adicional de periculosidade
O simples ingresso na área de risco durante a jornada de trabalho, ainda que por tempo reduzido, gera o direito ao recebimento de adicional de periculosidade, pois o perigo é constante e o trabalhador se expõe a ele a cada momento. Quem explica é o desembargador Antônio Álvares da Silva, da 4a Turma do TRT-MG, ao relatar recurso sobre a matéria:“A lei, ao prever o pagamento do adicional de periculosidade, não faz qualquer restrição ao tempo de exposição ao risco, nem condiciona o recebimento do adicional à permanência na área de risco por toda a jornada”- esclarece.
Por esse fundamento, amparado pela Súmula n. 264 do TST, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, que protestava contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, ao argumento de que o reclamante não mantinha contato permanente com inflamáveis ou combustíveis em condições de risco acentuado.
O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o contato do reclamante com os inflamáveis, embora intermitente, era habitual e rotineiro, o que caracteriza a periculosidade independente do tempo de exposição, já que o risco de explosão é uma ameaça sempre presente.
O relator frisa ainda que a lei não prevê o pagamento do adicional de forma proporcional, mas sempre em seu valor integral: “O risco há que ser considerado de forma absoluta, não podendo ser proporcionalizado ao tempo de exposição” - arremata. ( RO nº 01171-1997-112-03-00-0 )
FONTE: TRT-MG
| Selic | Mai | 1,07% |
| IGP-DI | Abr | 2,41% |
| IGP-M | Mai | 0,84% |
| INCC | Abr | 1% |
| INPC | Abr | 0,81% |
| IPCA | Abr | 0,67% |
| Dolar C | 03/06 | R$5,0409 |
| Dolar V | 03/06 | R$5,0415 |
| Euro C | 03/06 | R$5,85 |
| Euro V | 03/06 | R$5,8512 |
| TR | 02/06 | 0,1708% |
| Dep. até 3-5-12 |
03/06 | 0,6734% |
| Dep. após 3-5-12 | 03/06 | 0,6734% |