Médicos Peritos apenas cumprem a Lei na concessão do auxílio-doença
Aproximadamente 60% da pessoas que procuram uma Agência da Previdência Social buscam um benefício por incapacidade, como o auxílio-doença. A concessão deste benefício é condição para o acesso a outro benefício por incapacidade, a aposentadoria por invalidez. Contudo, grande parte dos segurados não sabe a finalidade do auxílio-doença nem o papel do perito médico na sua concessão. Por isso, a Previdência Social lança, em meados de julho, campanha de esclarecimento sobre o assunto.
O auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado que não pode trabalhar, seja por doença ou por acidente. Portanto, não basta que a pessoa tenha algum tipo de doença, pois, em alguns casos, a doença não impede o trabalho. Para obter o auxílio, é necessário que o segurado fique realmente impedido de exercer as suas atividades profissionais.
Papel do perito médico - Todos os benefícios por incapacidade - auxílio-doença, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, além do amparo assistencial ao portador de deficiência – dependem da perícia médica para a sua concessão. O perito médico apenas constata, como manda a Lei, se o trabalhador está realmente impedido de trabalhar. Portanto, não é o médico que decide pela concessão do benefício por incapacidade, mas a legislação brasileira.
Caso o perito médico conceda algum benefício por incapacidade sem observar a legislação, ele pode ser responsabilizado administrativamente ou criminalmente, perder o emprego e até ser preso. Desde fevereiro de 2006, as perícias médicas são realizadas apenas por peritos médicos do INSS. Em 2005 e 2006, a Previdência Social realizou concursos públicos para a contratação de três mil médicos, substituindo os 2.491 médicos credenciados que eram os responsáveis pela concessão dos benefícios por incapacidade. O perito médico, por ser servidor público, tem uma punição adicional caso descumpra a Lei, que é justamente a perda do cargo público.
Critérios - O auxílio-doença é concedido pelo INSS ao segurado empregado que estiver impedido de trabalhar por mais de 15 dias, por motivo de doença ou acidente. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A Previdência Social se responsabiliza pelo pagamento a partir do 16º dia, mas apenas depois que o segurado for submetido à perícia médica.
Já no caso do contribuinte individual (empresários, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a exceção é quando o agravamento da enfermidade levar à incapacidade.
O requerimento do auxílio-doença pode ser feito pela internet ou pela Central Telefônica 135. A ligação de telefone fixo é gratuita. No caso da ligação ser feita por meio de telefone celular, é cobrado o valor de uma ligação local.
Carência - A legislação previdenciária exige que o trabalhador tenha um número mínimo de contribuições, a chamada carência. Essa carência é de 12 meses e apenas não é necessária quando o segurado sofre um acidente de qualquer natureza (acidente de trabalho ou fora do trabalho) e nos casos de doenças graves, como hanseníase, mal de Parkinson, Aids, cardiopatia grave, alienação mental, cegueira, entre outras.
Outra exigência é a de que o requerente não tenha perdido a qualidade de segurado. Em geral, isto ocorre quando ele deixa de recolher as contribuições por mais de 12 meses. Nesse caso, ele fica impedido de obter benefícios da Previdência. O prazo pode ser dilatado por mais 12 meses, se o trabalhador tiver uma seqüência anterior de 120 contribuições ininterruptas ou se o segurado estiver desempregado, mas inscrito no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
FONTE: Previdência Social
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Fev | -0,84% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Fev | 0,28% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 02/04 | R$5,1649 |
| Dolar V | 02/04 | R$5,1655 |
| Euro C | 02/04 | R$5,9629 |
| Euro V | 02/04 | R$5,9641 |
| TR | 01/04 | 0,1679% |
| Dep. até 3-5-12 |
02/04 | 0,6762% |
| Dep. após 3-5-12 | 02/04 | 0,6762% |