Justiça rejeita recurso de plano de saúde que negou realização de cirurgia de maxila e mandíbula em paciente
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por unanimidade de votos, rejeitar o recurso de um plano de saúde que negou a realização de cirurgia de maxila e mandíbula em uma paciente. Por esse motivo, condenou que a empresa ré, autorize e custeie, no prazo de 15 dias, os procedimentos cirúrgicos, assim como a internação, anestesia, e os materiais necessários para a intervenção cirúrgica.
A autora do processo apresenta o quadro clínico de reabsorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular. Conforme o atestado anexado nos autos, as condições da maxila e mandíbula se encontram em reabsorção progressiva de sua estrutura óssea residual motivada pelo quadro de infecções recorrentes e desuso. O exame tomográfico revelou uma atrofia maxilar e mandibular, o que impossibilita sua reabilitação.
Em sua defesa, a operadora de saúde contestou que, de acordo com a Resolução Normativa nº 424/2017, da Agência Nacional de Saúde (ANS), concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, entendendo não serem os mais indicados para o quadro clínico da autora, além de não cobrir assistência odontológica conforme expressa previsão contratual.
Durante a análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Berenice Capuxú, destacou que “as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato”.
A magistrada salientou ainda que o procedimento cirúrgico ao qual se submeterá a paciente tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS), que regulamenta a Lei nº 9.656/98.
tEla esclareceu que, de acordo com o artigo 19 da Resolução, o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, compreendendo, por exemplo, os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais.
FONTE: TJ-RN
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