TRT-MG: Reconhecida a prestação de serviços autônomos, o recolhimento previdenciário limita-se a 20% do acordo
Pela decisão da 6ª Turma do TRT-MG, reconhecida a prestação de serviços autônomos é de 20% (e não de 31%, como defende o INSS) a alíquota que deverá incidir sobre o valor total do acordo homologado. A Turma, amparada no parágrafo 9º, do art. 276, do Decreto nº 3.048/99, que regula a execução das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho em caso de não reconhecimento de vínculo empregatício, negou provimento ao recurso do INSS, que defendia a tese de que a contribuição do segurado individual é facultativa, requerendo que se processasse a execução das contribuições previdenciárias, considerando a quota do reclamante (11%), de retenção obrigatória, nos termos dos artigos 21 e 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91, e a quota patronal (20%), nos termos do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/91.
Para o desembargador relator, Hegel de Brito Boson, esses dispositivos regulam a atividade dos contratos de prestação de serviços no contexto social, mas não têm aplicação direta nos conflitos decididos judicialmente: “Em sede desta Justiça Especializada, a execução das contribuições previdenciárias obedece ao disposto no art. 276, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, pelo qual é exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o inciso II, do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviços à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”. Assim, o que a norma prevê é a contribuição a cargo da empresa, fixada em 20%, e é este o percentual executável pela Justiça do Trabalho e, por isso, insustentável a tese defendida pelo INSS, por absoluta falta de previsão legal.
Por esses fundamentos, a Turma manteve o entendimento de 1ª instância, que limitou o recolhimento previdenciário, no caso, à alíquota de 20% sobre o valor total do acordo homologado. ( AP nº 01175-2006-113-03-40-0 )
FONTE: TRT-MG
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