Produtor Rural: Remessa de animais para engorda não tem incidência de INSS e nem de Senar
A Solução de Consulta COSIT nº 7, publicada no DO-U de 22-03-2022, estabelece que sobre a operação de simples remessa de animais para engorda, promovida por produtor rural pessoa física para congênere, em regime de parceria rural, não incide a contribuição previdenciária sobre a movimentação de produção rural, nem a contribuição para o Senar.
A remessa dos animais para engorda deverá estar devidamente acobertada por nota fiscal específica, conforme as normas do estado onde está localizado o produtor rural.
Conforme a RFB, a remessa para engorda não representa, nessa fase da cadeia produtiva da pecuária, uma comercialização propriamente dita e não configura o critério temporal, eleito pelo legislador, das hipóteses de incidência da contribuição previdenciária substitutiva e daquela destinada ao Senar devidas por produtor rural pessoa física. Portanto, as referidas contribuições não são devidas no caso desse tipo de operação.
Confira a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 7-2022.
| Selic | Mar | 1,21% |
| IGP-DI | Mar | 1,14% |
| IGP-M | Mar | 0,52% |
| INCC | Mar | 0,54% |
| INPC | Fev | 0,56% |
| IPCA | Fev | 0,7% |
| Dolar C | 08/04 | R$5,0893 |
| Dolar V | 08/04 | R$5,0899 |
| Euro C | 08/04 | R$5,9468 |
| Euro V | 08/04 | R$5,9486 |
| TR | 07/04 | 0,1665% |
| Dep. até 3-5-12 |
08/04 | 0,6721% |
| Dep. após 3-5-12 | 08/04 | 0,6721% |