Medida Provisória referente desconto de empréstimo consignado é convertida em Lei
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 20-6, a Lei 14.601, de 19-6-2023, que é resultante da Conversão, com alteração, da Medida Provisória 1.164, de 2-3-2023, que, dentre outras, altera a Lei 8.742, de 7-12-93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, a Lei 10.820, de 17-12-2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e a Lei 10.779, de 25-11-2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
A alteração da Lei 8.742/93 consiste em determina que o BPC - Benefício de Prestação Continuada (garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda.
Já a alteração da Lei 10.820/2003 consiste em estabelecer que:- para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS - Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções não poderão ultrapassar o limite de 45% do valor dos benefícios, dos quais 35% destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício; e- para os titulares do BPC, os descontos e as retenções não poderão ultrapassar o limite de 35% do valor dos benefícios, dos quais 30% destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.
Em relação a alteração da Lei 10.779/2003, foi estabelecido que para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda.
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| Dep. até 3-5-12 |
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| Dep. após 3-5-12 | 13/02 | 0,6766% |