Indenização por rompimento de barragens não será considerada na renda para fins do BPC
O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje, dia 15-1, a Lei 14.809, de 12-1-2024, que altera o § 9º do artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para estabelecer que os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens não serão considerados renda para fins de elegibilidade ao BPC - Benefício de Prestação Continuada, que é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Vale lembrar que, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei 8.742/93, terão direito ao BPC a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
| Selic | Jan | 1,16% |
| IGP-DI | Jan | 0,2% |
| IGP-M | Jan | 0,41% |
| INCC | Jan | 0,72% |
| INPC | Jan | 0,39% |
| IPCA | Jan | 0,33% |
| Dolar C | 11/02 | R$5,183 |
| Dolar V | 11/02 | R$5,1836 |
| Euro C | 11/02 | R$6,146 |
| Euro V | 11/02 | R$6,1477 |
| TR | 10/02 | 0,1225% |
| Dep. até 3-5-12 |
11/02 | 0,6747% |
| Dep. após 3-5-12 | 11/02 | 0,6747% |