Alteração unilateral benéfica da escala de trabalho não caracteriza falta grave do empregador
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que negou pedido de rescisão indireta a empregada que atuava na limpeza de hospital. A mulher alegou ser ilícita alteração unilateral feita na escala de trabalho, indicando ter sofrido perda financeira porque a mudança inviabilizou contrato mantido com outro empregador.
Segundo a reclamante, a mudança na escala 12x36 para 6x1 atingiu todos os profissionais da área, e ela não atuou sob a nova modalidade em razão do outro posto, de conhecimento da chefia. Decisão de 1º grau ressaltou o poder diretivo nesse quesito e considerou que o pedido de demissão se deu por escolha da trabalhadora, sem prática de falta grave pela empresa, o que foi confirmado em 2º grau.
No acórdão, o desembargador-relator Antero Arantes Martins afirma que a Consolidação das Leis do Trabalho considera a jornada 12x36 excepcional, uma vez que gera prejuízos à pessoa trabalhadora. A razão é que o indivíduo sob essa modalidade acaba assumindo outros trabalhos nos períodos que deveriam ser de descanso, "implicando labor alternado de 12 horas diárias para um empregador e de pelo menos 8 horas diárias para outro empregador", pontua o magistrado.
Amparado na jurisprudência e na lei trabalhista, o julgador conclui que "a alteração da escala 12x36 para a 6x1, na perspectiva da saúde e segurança no trabalho, é benéfica ao trabalhador", portanto "não caracteriza falta grave a ensejar rescisão indireta".
Processo: 1000288-27.2023.5.02.0071
FONTE: TRT-2 (SP)
Selic | Mai | 1,14% |
IGP-DI | Mai | -0,85% |
IGP-M | Jun | -1,67% |
INCC | Mai | 0,58% |
INPC | Mai | 0,35% |
IPCA | Mai | 0,26% |
Dolar C | 30/06 | R$5,4565 |
Dolar V | 30/06 | R$5,4571 |
Euro C | 30/06 | R$6,4218 |
Euro V | 30/06 | R$6,423 |
TR | 27/06 | 0,172% |
Dep. até 3-5-12 |
30/06 | 0,6707% |
Dep. após 3-5-12 | 30/06 | 0,6707% |