Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa.
O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal porque não teria gostado do que ganhou, fato comprovado por imagens de vídeo e confirmado pela testemunha da reclamada.
No processo, o reclamante pediu nulidade da dispensa por justa causa, alegando que jamais teria sofrido qualquer advertência, suspensão ou punição no trabalho. A empresa, porém, apresentou ao juízo cartas de advertência endereçadas ao trabalhador, assinadas por testemunhas. Os motivos eram faltas e atrasos injustificados, além de um episódio em que adentrou área restrita do estabelecimento forçando o cadeado, o que foi filmado e não negado pelo autor.
O empregador declarou, ainda, que não haveria problema se o profissional apenas tivesse descartado a mochila no lixo. O problema foi ele tornar público seu ato de desrespeito à honra da empresa. Segundo a testemunha patronal, o empregado tinha o hábito de falar mal da companhia para os colegas, inclusive por mensagens no grupo de WhatsApp. Também confirmou que, sobre a entrada irregular no almoxarifado, o homem teria dito que entrava porque queria e que podia até pular a porta se não tivesse cadeado.
Diante dos fatos, a sentença, confirmada pela juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, considerou robustas as provas que demonstram que o trabalhador ultrapassou os limites do razoável ao desqualificar a empresa perante os colegas, violando a boa-fé objetiva que se espera das partes e tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho.
Processo: 1000262-45.2024.5.02.0313
FONTE: TRT-2 (SP)
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Dep. após 3-5-12 | 18/06 | 0,6745% |